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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4192
Título: | Voto n. 1.239/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. TINTA COM ALEGAÇÕES DE PROPRIEDADEA FUNCIONAIS. ANTIMOFO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. 1. Propaganda enganosa de tinta, alegando propriedades antimofo e antibacterianas. A própria empresa declara que todas as tintas possuem componentes com tais propriedades. 2. A empresa demonstrou em sua defesa prévia que enviou resposta à Notificação da GGSAN (fls. 61/65), logo após notificada, não cabendo falar em descumprimento de notificação, 3. A Lei 6.360/1976 não traz no seu escopo as tintas como produtos definidos para as regras aplicáveis naquele dispositivo legal (art. 1º). Impossibilidade de sua aplicação ao caso concreto. Trata-se de caso que deveria ter sido encaminhado ao Ministério Público para apuração à luz do Código de Defesa do Consumidor. 4. Princípio da legalidade estrita. A Administração Pública não pode utilizar-se do critério da analogia. Ao administrador, só é permitido agir conforme lhe autoriza a Lei. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, por não se tratar de infração sanitária, mas sim de violação de direito do consumidor, matéria que não é do escopo de atuação da Anvisa. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 04/2014 COPAS/GGFIS/ANVISA Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.703545/2014-65 Número do expediente do recurso: 0453832/18-3 SJO 34/2022 |
Palavra Chave: | Propaganda irregular Descumprimento de notificação Vedação da aplicação de analogia Princípio da legalidade estrita Insubsistência do Auto de Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto n 1.239 -2022 - CRES2 - SHERWIN WILLIANS DO BRASIL IND E COMÉRCIO - PROPAGANDA - TACLCB.pdf Restricted Access | 289.44 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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