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Título: Voto n. 970/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS. ALIMENTAÇÃO. RESTAURANTE, BOAS PRÁTICAS. DESCUMPRIMENTO. RESÍDUOS SÓLIDOS. GERENCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO. Lei 6.437/1977, art. 10, XXXII. 1.A empresa não contesta a materialidade e autoria da infração. Em sua defesa e recurso alega apenas a existência de atenuantes e solicita a alteração da penalidade para advertência. 2.A multa foi aplicada no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), no limite entre risco baixo e risco grave), art. 2º, §1º, I e II da Lei 6.437/1977. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com a devida atualização monetária.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 06/2015 PP-Itajaí-SC
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25741.270062/2015-17
Número do expediente do recurso: 1508671/17-2
SJO 34/2022
Palavra Chave: Boas práticas para serviços de alimentação

Gerenciamento de resíduos sólidos

Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto n 970 - 2022 - ALINUTRI - TACLCB.pdf
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