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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4198
Título: | Voto n. 970/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS. ALIMENTAÇÃO. RESTAURANTE, BOAS PRÁTICAS. DESCUMPRIMENTO. RESÍDUOS SÓLIDOS. GERENCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO. Lei 6.437/1977, art. 10, XXXII. 1.A empresa não contesta a materialidade e autoria da infração. Em sua defesa e recurso alega apenas a existência de atenuantes e solicita a alteração da penalidade para advertência. 2.A multa foi aplicada no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), no limite entre risco baixo e risco grave), art. 2º, §1º, I e II da Lei 6.437/1977. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com a devida atualização monetária. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 06/2015 PP-Itajaí-SC Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25741.270062/2015-17 Número do expediente do recurso: 1508671/17-2 SJO 34/2022 |
Palavra Chave: | Boas práticas para serviços de alimentação Gerenciamento de resíduos sólidos Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto n 970 - 2022 - ALINUTRI - TACLCB.pdf Restricted Access | 165.47 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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