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Título: Voto n. 191/2022/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2022
Resumo: PÓS-REGISTRO. MEDICAMENTO NOVO. MUDANÇA MAIOR DE MÉTODO ANALÍTICO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO. DISSOLUÇÃO. FARMACOCINÉTICA. EFICÁCIA. SEGURANÇA. Não é possível a aprovação do novo método de desenvolvimento interno proposto se, quando da sua utilização, não restou demonstrado, por meio de avaliações in vivo, que a alteração do perfil de dissolução, resultando numa dissolução mais lenta (retardada) ao longo do tempo, não altera a farmacocinética do produto, bem como na sua eficácia e segurança. Item g do Anexo I da RDC nº 73/2016. Inciso II do art.12 da Lei nº 6360/1976. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.537388/2021-83
Número do expediente do recurso: 2179385/22-6
SJO 35/2022
Palavra Chave: Medicamento novo

Dissolução

Farmacocinética

Eficácia e segurança

ALTERAÇÃO PÓS-REGISTRO DE MEDICAMENTOS
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 191-2022-CRES1-BLANVER FARMOQUIMICA.pdf
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