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Título: Voto n. 1.241/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. ROTULAGEM. DATA DE VALIDADE DIVERGENTE. 1. A empresa foi autuada por apresentar data de validade distinta na ampola e na embalagem secundária. No entanto, a conduta que realmente aconteceu é a inconsistência da data de fabricação com a data de validade. Assim, uma vez que a conduta descrita no auto de infração é distinta da conduta objetivamente identificada, ainda que também consista em infração tipificada no inciso VX do art. 10 da Lei 6.437/1977. houve erro insanável na lavratura do auto de infração pela descrição incorreta da conduta, motivo pelo qual deve ser considerado nulo, não havendo mais tempo hábil para nova autuação. CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 10-0173/2014 GGFIS
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.393921/2014-42
Número do expediente do recurso: 0049189/18-6
SJO 35/2022
Palavra Chave: Rotulagem

Data de validade divergente

Equívoco na descrição da conduta

Erro insanável na lavratura do Auto de Infração Sanitária

INFRAÇÃO SANITÁRIA
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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