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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4427
Título: | Voto n. 1.241/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. ROTULAGEM. DATA DE VALIDADE DIVERGENTE. 1. A empresa foi autuada por apresentar data de validade distinta na ampola e na embalagem secundária. No entanto, a conduta que realmente aconteceu é a inconsistência da data de fabricação com a data de validade. Assim, uma vez que a conduta descrita no auto de infração é distinta da conduta objetivamente identificada, ainda que também consista em infração tipificada no inciso VX do art. 10 da Lei 6.437/1977. houve erro insanável na lavratura do auto de infração pela descrição incorreta da conduta, motivo pelo qual deve ser considerado nulo, não havendo mais tempo hábil para nova autuação. CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 10-0173/2014 GGFIS Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.393921/2014-42 Número do expediente do recurso: 0049189/18-6 SJO 35/2022 |
Palavra Chave: | Rotulagem Data de validade divergente Equívoco na descrição da conduta Erro insanável na lavratura do Auto de Infração Sanitária INFRAÇÃO SANITÁRIA |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1241-2022 - CRES2 - FARMACE - TACLCB.pdf Restricted Access | 288.48 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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