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Título: Voto n. 1.240/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS. INFRAESTRUTURA. LIMPEZA E DESINFECÇÃO. 1. Em seu recurso, a empresa apenas alega estar em recuperação judicial e por isso pede a suspensão de todos os processos em seu nome. Na realidade, o que a lei impede é a execução, podendo o curso do processo seguir normalmente. 2. Conforme dados obtidos de forma simplificada no site da Junta Comercial de Santa Catarina, a filial acima descrita encontra-se na situação “falida’. Portanto, deve ser encaminhada notificação para o administrador judicial. 3. Algumas das condutas descritas no auto como infração não estão em regulamento. O avental exigido para a limpeza de banheiros deve ser impermeável, podendo ou não serem descartáveis. Além disso, não há menção sobre a necessidade de data de validade do saneante diluído mas apenas de suas características (corrosivo, abrasivo, ácido etc e data e proporção de diluição). A diluição deve ser feita por responsável técnico habilitado mas isso não foi mencionado no AIS. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando a penalidade de multa para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dobrada para R$ 10.000 (dez mil reais), em face da reincidência.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 009/2015 PA Curitiba-PR
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.474343/2015-41
Número do expediente do recurso: 2327374/17-7
SJO 35/2022
Palavra Chave: Infraestrutura

Limpeza e desinfecção

Exclusão de condutas

Minoração da multa

INFRAÇÃO SANITÁRIA
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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