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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4429
Título: | Voto n. 1.240/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS. INFRAESTRUTURA. LIMPEZA E DESINFECÇÃO. 1. Em seu recurso, a empresa apenas alega estar em recuperação judicial e por isso pede a suspensão de todos os processos em seu nome. Na realidade, o que a lei impede é a execução, podendo o curso do processo seguir normalmente. 2. Conforme dados obtidos de forma simplificada no site da Junta Comercial de Santa Catarina, a filial acima descrita encontra-se na situação “falida’. Portanto, deve ser encaminhada notificação para o administrador judicial. 3. Algumas das condutas descritas no auto como infração não estão em regulamento. O avental exigido para a limpeza de banheiros deve ser impermeável, podendo ou não serem descartáveis. Além disso, não há menção sobre a necessidade de data de validade do saneante diluído mas apenas de suas características (corrosivo, abrasivo, ácido etc e data e proporção de diluição). A diluição deve ser feita por responsável técnico habilitado mas isso não foi mencionado no AIS. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando a penalidade de multa para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dobrada para R$ 10.000 (dez mil reais), em face da reincidência. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 009/2015 PA Curitiba-PR Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.474343/2015-41 Número do expediente do recurso: 2327374/17-7 SJO 35/2022 |
Palavra Chave: | Infraestrutura Limpeza e desinfecção Exclusão de condutas Minoração da multa INFRAÇÃO SANITÁRIA |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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