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Voto 1.243 - 2022 - CRES2 - INFRAERO - TACLCB.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-10T17:05:11Z-
dc.date.available2023-10-10T17:05:11Z-
dc.date.issued2022-09-27-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4430-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS. INFRAESTRUTURA. CONTRATAR SEM AFE. 1. De fato, a empresa terceirizada realizou a atividade de limpeza e desinfecção sem possuir AFE, fato que os documentos às fls. 29/30 comprovam – nos quais a própria Infraero informa sobre irregularidades verificadas e solicita regularização da empresa contratada via licitação). 2. Empresa de grande porte e reincidente. A infração sanitária foi tipificada no inciso XXIX e XXXI do art. 10 da Lei 6.437/1977 por descumprimento ao art. 57 da RDC 02/2003 e dos incisos IV e IV do art. 2º da RDC 345/2002. 3. Ausência de motivação adequada na estipulação da pena-base. Instituto da dobra por reincidência aplicado conforme a Lei. A pena aplicada não pode ser inferior ao valor exigido por Lei para a emissão da taxa de fiscalização sanitária para a emissão de AFE, pois seria mais vantajoso para a empresa pagar a multa do que emitir o documento. 4. Considerando que o valor previsto no inciso 5.1.9 do Anexo II da Lei 9.782/1999 para a emissão de AFE para limpeza e desinfecção em aeroportos é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), é razoável estabelecer a pena-base no dobro desse valor, acrescido da dobra por reincidência. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando a penalidade de multa para R$ 12.000,00 (doze mil reais) dobrada para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em razão da comprovada reincidência.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1.243/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical8 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 01/2015 PA-Salvador/BApt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25742.703442/2015-62pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0497815/18-3pt_BR
dc.description.additionalSJO 35/2022pt_BR
dc.subject.keywordInfraestruturapt_BR
dc.subject.keywordContratação de empresa sem Autorização de Funcionamento de Empresapt_BR
dc.subject.keywordReincidênciapt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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