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Título: Voto n. 239/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2020
Resumo: Recurso administrativo sanitário. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Comercialização de produto fumígeno derivado do tabaco sem o devido registro cadastral junto à Anvisa. Violação ao artigo 8º, §1º, inciso X, da Lei nº 9.782/99, e artigo 3º e 20, §1º, da RDC nº 90/2007. Infração Sanitária tipificada no artigo 10, inciso XXIX, da Lei nº 6.437/1977. Empresa primária quanto a anteriores condenações por infrações à legislação sanitária. Necessidade de reforma da decisão recorrida para afastar a reincidência e a dobra da multa. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a reincidência da empresa e a dobra da penalidade de multa, fixando a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.590849/2015-01
Número do expediente do recurso: 0314798/18-3
SJO 33-2020
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Comercializar produto fumígeno

Produto sem registro na Anvisa

Reincidência não caracterizada

Minoração da multa
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 239-2020-Cres2-Reality Cigars Comércio Importação e Exportação Ltda..pdf
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