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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4476
Título: | Voto n. 1.247/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. TERMINAL AEROPORTUÁRIO. INFRAESTRUTURA. RESÍDUOS SÓLIDOS. ACONDICIONAMENTO, 1.A empresa foi autuada por violação ao art. 59 da RDC 56/2008, infração tipificada no inciso XXXII do art. 10 da Lei 6.437/1977 por realizar o armazenamento temporário de resíduos sólidos do grupo D em área não especificamente destinada a este fim. 2. Alega responsabilidade da contratante, Infraero. Na realidade, o art. 3º da Lei 6.437/1977 estabelece a responsabilidade solidária. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com a devida atualização monetária. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 005/2015 PA Natal -RN Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25750.614725/2014-00 Número do expediente do recurso: 1085829/18-6 SJO 35/2022 |
Palavra Chave: | Terminal aeroportuário Armazenamento temporário inadequado RESÍDUOS SÓLIDOS Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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