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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4480
Título: | Voto n. 1527/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. INFRAESTRUTURA. AEROPORTO BOAS PRÁTICAS. RESIDUOS SÓLIDOS. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. 1. Descumprimento de Notificação exarada pela Anvisa. Inciso XXXI art. 10 da Lei nº. 6437/1977. 2. Resíduos sólidos espalhados na área de parqueamento. Artigo 71 e Inciso IV art. 77 da RDC 2/2003. Artigo 8º da RDC 56/2008. Inciso XXIX art. 10 da Lei nº. 6437/1977. 3. Lixeiras com capacidade de armazenamento excedida. §§ 2º, 4º e 5º art. 51 e art. 56 da RDC 56/2008. Inciso XXIX art. 10 da Lei nº. 6437/1977. 4. Resíduos sólidos jogados diretamente nas lixeiras sem acondicionamento nos sacos plásticos. Artigo 52 da RDC 56/2008. Inciso XXIX art. 10 da Lei nº. 6437/1977. 5. É responsabilidade dos consignatários, locatários e arrendatários manter as áreas sob sua reponsabilidade em condições higiênico-sanitárias satisfatórias. 6. Efeito suspensivo. §2º art. 15 da Lei nº.9.782/1999. 7. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 8. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. 9. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 10. Microempresa, primária, baixo risco da conduta 11. Foi observado o critério da dupla visita, uma vez que a empresa foi Notificada, e em reinspeção constatou-se que não cumpriu com as exigências exaradas pela Anvisa. 12. A autoridade julgadora de primeira instância, em sede de juízo de retratação, entendeu pela minoração da multa ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), levando em consideração que a empresa classificavase como micro quando da decisão inicial. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando-se a multa ao valor de R$ 12.000,00 (dozes mil reais). |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 01/2013 – CVPAF/MA Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25745.023837/2013-15 Número do expediente do recurso: 0337981/17-7 SJO 35/2022 |
Palavra Chave: | Boas práticas do gerenciamento de resíduos sólidos Descumprimento de notificação Microempresa Minoração da multa INFRAÇÃO SANITÁRIA |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1527-2022 - CRES2 - Master Empreendimentos Urbanos_srp.pdf Restricted Access | 221.57 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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