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Título: Voto n. 1528/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. ALIMENTO. PRODUTO NÃO REGULARIZADO. DIVERGÊNCIA NAS INFORMAÇÕES DA ROTULAGEM. 1. Importar produto da classe de alimentos não regularizado na Anvisa. O Produto inspecionado não corresponde ao produto autorizado no registro. Subitens 1.1 e 1.3 Item 1 Capítulo II e Item 4 Capítulo XXXVII da RDC 81/2008. Artigo 10 Inciso IV da Lei nº. 6437/1977. 2. O fato ocorrido não se trata de mera inadequação de rotulagem, mas sim de informações divergentes daquelas aprovadas pela Anvisa quando do registro do produto. 3. Destruição da carga interditada não é capaz de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 4. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 5. Não é cabível alegar boa-fé como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. 6. Caberá ao importador a obrigação pelo cumprimento e observância das normas regulamentares e legais. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1811248/16-0 – PA - Congonhas - SP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.087876/2016-57
Número do expediente do recurso: 1978636/19-1
SJO 35/2022
Palavra Chave: ALIMENTO

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS

Produto não regularizado

Rotulagem com informações divergentes

Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
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