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Título: Voto n. 625/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2020
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. INFORMAÇÕES RELATIVAS À IMPORTAÇÃO DA MERCADORIA NÃO CORRESPONDEM FIDEDIGNAMENTE ÀS CONSTATADAS QUANDO DA SUA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO PRODUTO. VIOLAÇÃO AO ANEXO II SUBITEM 1.3 DA RDC 350/2005. PRODUTO INSPECIONADO NÃO É SUJEITO À FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADO A LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA. ADEQUAÇÃO ENTRE MEIOS E FINS, VEDADA A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES, RESTRIÇÕES E SANÇÕES EM MEDIDA SUPERIOR ÀQUELAS ESTRITAMENTE NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VOTO PELO CONHECIMENTO DO RECURSO E SEU PROVIMENTO, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.193979/2008-84
Número do expediente do recurso: 437554/11-8
SJO 35-2020
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS

Informações não fidedignas

Produto não sujeito à fiscalização

Insubsistência do Auto de Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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