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Título: Voto n. 345/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2020
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPORTAR ALIMENTO, POR REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO, SEM COMUNICAÇÃO À ANVISA DENTRO DO PRAZO LEGAL. VIOLAÇÃO AO ITEM 9 DO CAPÍTULO III DO ANEXO XXXIV DA RDC No 350/2005. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO ARTIGO 10, INCISO XXXIV, DA LEI 6.437/1977. NECESSÁRIA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA ADEQUÁ- LA AO REAL PORTE ECONÔMICO DA RECORRETE (MÉDIO – GRUPO IV). VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CONSIDERANDO O REAL PORTE ECONÔMICO DA RECORRENTE (MÉDIO – GRUPO IV).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.164344/2008-70
Número do expediente do recurso: 0516827/13-9
SJO 34-2020
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Importação de alimentos

Regime de entreposto aduaneiro

Ausência de comunicação

Minoração da multa
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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