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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4539
Título: | Voto n. 345/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2020 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPORTAR ALIMENTO, POR REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO, SEM COMUNICAÇÃO À ANVISA DENTRO DO PRAZO LEGAL. VIOLAÇÃO AO ITEM 9 DO CAPÍTULO III DO ANEXO XXXIV DA RDC No 350/2005. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO ARTIGO 10, INCISO XXXIV, DA LEI 6.437/1977. NECESSÁRIA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA ADEQUÁ- LA AO REAL PORTE ECONÔMICO DA RECORRETE (MÉDIO – GRUPO IV). VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CONSIDERANDO O REAL PORTE ECONÔMICO DA RECORRENTE (MÉDIO – GRUPO IV). |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.164344/2008-70 Número do expediente do recurso: 0516827/13-9 SJO 34-2020 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Importação de alimentos Regime de entreposto aduaneiro Ausência de comunicação Minoração da multa |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 345-2020-Cres2-Synergyaromas do Brasil Comercial Ltda..pdf Restricted Access | 567.99 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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