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Título: Voto n. 345/2020/CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Terceira Coordenação de Recursos Especializada (CRES3)
Ano de publicação: 2020
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO DE CADASTRO DE FAMÍLIAS DE MATERIAL DE USO MÉDICO. 1. A não apresentação de declaração do fabricante, consularizada e acompanhada de tradução juramentada, implica o indeferimento da petição de cadastro de material de uso médico (inciso IV e § 2º do art. 4º da RDC nº 40/2015). 2. Documento que constitua requisito inicial para o pleito de regularização não deve ser aceito em fase recursal (art. 12 da RDC nº 266/2019). CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso administrativo.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.242097/2020-29
Número do expediente do recurso: 1597163/20-5
SJO 34-2020
Palavra Chave: Cadastro de famílias

Material de uso médico

Insuficiência de documentação

Declaração consularizada do fabricante

Indeferimento
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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VOTO Nº 345-2020-CRES3-CIRURGICA FERNANDES COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS..pdf
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