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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4554
Título: | Voto n. 345/2020/CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Terceira Coordenação de Recursos Especializada (CRES3) |
Ano de publicação: | 2020 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO DE CADASTRO DE FAMÍLIAS DE MATERIAL DE USO MÉDICO. 1. A não apresentação de declaração do fabricante, consularizada e acompanhada de tradução juramentada, implica o indeferimento da petição de cadastro de material de uso médico (inciso IV e § 2º do art. 4º da RDC nº 40/2015). 2. Documento que constitua requisito inicial para o pleito de regularização não deve ser aceito em fase recursal (art. 12 da RDC nº 266/2019). CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso administrativo. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.242097/2020-29 Número do expediente do recurso: 1597163/20-5 SJO 34-2020 |
Palavra Chave: | Cadastro de famílias Material de uso médico Insuficiência de documentação Declaração consularizada do fabricante Indeferimento |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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