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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4692
Título: | Voto n. 347/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2020 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESTAR SERVIÇOS DE INTERESSE PARA À SAÚDE PÚBLICA, NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA (AFE). VIOLAÇÃO AO INCISO I DO ARTIGO 2º DA SEÇÃO I DO CAPÍTULO II DO ANEXO I DA RESOLUÇÃO – RDC Nº 345, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO INCISO XXIII DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 6.437/1977. MICROEMPRESA. PRIMÁRIA. BAIXO RISCO DA CONDUTA INFRACIONAL. DESCUMPRIMENTO DO CRITÉRIO DA DUPLA VISITA EXIGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DECLARAR A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA. |
Número do Processo: | 25752.403650/2008-05 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 156054/11-9 SJO 36-2020 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Serviço de interesse para a saúde pública Ausência de AFE Critério da dupla visita Insubsistência do Auto de Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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VOTO Nº 347-2020-CRES2-LARIMAX REPRESENTAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA..pdf Restricted Access | 466.74 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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