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Título: Voto n. 347/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2020
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESTAR SERVIÇOS DE INTERESSE PARA À SAÚDE PÚBLICA, NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA (AFE). VIOLAÇÃO AO INCISO I DO ARTIGO 2º DA SEÇÃO I DO CAPÍTULO II DO ANEXO I DA RESOLUÇÃO – RDC Nº 345, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO INCISO XXIII DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 6.437/1977. MICROEMPRESA. PRIMÁRIA. BAIXO RISCO DA CONDUTA INFRACIONAL. DESCUMPRIMENTO DO CRITÉRIO DA DUPLA VISITA EXIGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DECLARAR A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25752.403650/2008-05
Número do expediente do recurso: 156054/11-9
SJO 36-2020
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Serviço de interesse para a saúde pública

Ausência de AFE

Critério da dupla visita

Insubsistência do Auto de Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
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