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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4745
Título: | Voto n. 346/2020/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1) |
Ano de publicação: | 2020 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO. EXTINÇÃO DO RECURSO POR PERDA DE OBJETO. Cabe extinção de recurso administrativo, por perda de objeto, quando ocorre revisão do ato, de ofício, pela Diretoria Colegiada, deferindo o pedido de renovação de registro do produto, sendo este o motivo do cancelamento do registro do medicamento, nos termos do artigo 52 da Lei n° 9.784/1999 e do §3° do artigo 12 da RDC n° 266/2019. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA DE OBJETO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.191189/2002-51 Número do expediente do recurso: 2372804/20-3 SJO 38-2020 |
Palavra Chave: | CANCELAMENTO DE REGISTRO Medicamento genérico Revisão de ofício Deferimento Perda de objeto |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 346-2020-Cres1-JP Industria Farmacêutica S.A.pdf Restricted Access | 474.17 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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