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Título: Voto n. 402/ 2020/CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Terceira Coordenação de Recursos Especializada (CRES3)
Ano de publicação: 2020
Resumo: CADASTRO DE FAMILIA DE MATERIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO, CADASTRO OU NOTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTO. FASE RECURSAL. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O descumprimento de Exigência Técnica acarreta o indeferimento da petição, conforme preconiza o art. 11 da RDC no 204/2005. Em se tratando de exigência exarada pela área técnica em momento anterior à pandemia da Covid-19, não há de se falar em dificuldades no seu cumprimento por conta do cenário pandêmico. 2. A juntada de estudo de estabilidade em instância recursal é considerado fato novo e, portanto, o referido documento não deve ter o seu conteúdo analisado nessa fase. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.455251/2005-91
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 2229536/20-4
SJO 38-2020
Palavra Chave: Cancelamento de registro

Descumprimento de exigência técnica

Juntada de documento

Fato novo

Indeferimento
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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VOTO Nº 402-2020-CRES3-PLAST SUTURE DO BRASIL IND. COM. E REP. DE FIOS CIRÚRGICOS LTDA.pdf
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