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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4767
Título: | Voto n. 402/ 2020/CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Terceira Coordenação de Recursos Especializada (CRES3) |
Ano de publicação: | 2020 |
Resumo: | CADASTRO DE FAMILIA DE MATERIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO, CADASTRO OU NOTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTO. FASE RECURSAL. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O descumprimento de Exigência Técnica acarreta o indeferimento da petição, conforme preconiza o art. 11 da RDC no 204/2005. Em se tratando de exigência exarada pela área técnica em momento anterior à pandemia da Covid-19, não há de se falar em dificuldades no seu cumprimento por conta do cenário pandêmico. 2. A juntada de estudo de estabilidade em instância recursal é considerado fato novo e, portanto, o referido documento não deve ter o seu conteúdo analisado nessa fase. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | 25351.455251/2005-91 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 2229536/20-4 SJO 38-2020 |
Palavra Chave: | Cancelamento de registro Descumprimento de exigência técnica Juntada de documento Fato novo Indeferimento |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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VOTO Nº 402-2020-CRES3-PLAST SUTURE DO BRASIL IND. COM. E REP. DE FIOS CIRÚRGICOS LTDA.pdf Restricted Access | 123.51 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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