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Título: Voto n. 415/2020/CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Terceira Coordenação de Recursos Especializada (CRES3)
Ano de publicação: 2020
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO, INDEFERIMENTO DE REVALIDAÇÃO, FRUTOOLIGOSSACARÍDEOS SUPLEMENTO ALEIMENTAR, INCIDENCIA DE MARCO REGULATÓRIO DE 2018 DAS CATEGORIAS DE ALIMENTOS 1. Produto é um frutooligossacarídeos se enquadradrando no conceito de suplementos alimentares RDC Nº 243/2018 art 3, inciso VII. 2. Os produtos nessa situação não são passíveis de alterações pós-registro, com exceção de transferência de titularidade, e estão dispensados da obrigatoriedade de registro, devendo se adequar aos requisitos estabelecidos na RDC nº 243/2018 no prazo de 60 meses após sua publicação. CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.290618/2015-06
Número do expediente do recurso: 2657059/20-1
SJO 39-2020
Palavra Chave: REVALIDAÇÃO DE REGISTRO DE PRODUTOS

Marco regulatório

Suplemento alimentar

ISENÇÃO DE REGISTRO DE PRODUTOS
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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