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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4836
Título: | Voto n. 653/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2020 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PONTOS DE ÁGUA COM TEOR DE CLORO ZERO OU ACIMA DE 5,0 MG/L DE CLORO. VIOLAÇÃO AO INCISO I DO ARTIGO 97 DA RESOLUÇÃO – RDC No 72, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 E ARTIGO 34, ARTIGO 39, PARÁGRAFO 2o, DA PORTARIA No 2.914, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO INCISO XXXII DO ARTIGO 10 DA LEI No 6.437/1977. NECESSÁRIA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA CONSIDERAR O REAL PORTE ECONÔMICO DA AUTUADA (GRANDE – GRUPO II, E NÃO DE PEQUENO PORTE). AGRAVAMENTO DA DECISÃO INICIAL. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR- LHE PROVIMENTO, COM REVISÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO RECORRIDA, NO SENTIDO DE MAJORAR A PENALIDADE DE MULTA, EM RAZÃO DO REAL PORTE ECONÔMICO DA AUTUADA (GRANDE – GRUPO II), PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. |
Número do Processo: | 25757.332063/2013-38 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 1717572/16-1 SJO 40-2020 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Água potável Porte econômico Majoração da multa |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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