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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4865
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto nº 325_2020_CRES1_Cipla Brasil Imp. e Distribuidora de Medicamentos Ltda.pdf Restricted Access | 452.43 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1) | - |
dc.date.accessioned | 2023-10-23T12:57:02Z | - |
dc.date.available | 2023-10-23T12:57:02Z | - |
dc.date.issued | 2020-11-10 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4865 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE REGISTRO. MEDICAMENTO SIMILAR. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO REGISTRO. O indeferimento da Renovação de registro se deu para todas as concentrações do medicamento (30 mg, 60 mg e 90 mg) em função da não comprovação de comercialização do medicamento correspondente aos dois terços finais do quinquênio de vigência do seu registro com base na RDC no 317/2019. Entretanto, a RDC no 200/2017 era a vigente à época do protocolo da renovação ora indeferida e, em seu Art. 47, previa que o documento comprobatório de venda, para cada concentração, fosse referente ao último quinquênio de vigência do registro. Foi enviada nota fiscal apenas para a concentração de 90 mg abrangendo o quinquênio. Indeferimento revertido com retorno para análise apenas para a concentração de 90 mg, mantendo-se o indeferimento quanto às demais concentrações (30 mg e 60 mg). Considerando que a área técnica procedeu a análise da Renovação embasada na RDC no 317/2019, restou pendente a avaliação quanto ao Relatório de Farmacovigilância previsto na Resolução RDC no 200/2017, aplicável à Renovação objeto deste Recurso. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 325/ 2020/CRES 1/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | p.7 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.336910/2017-73 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1654024/20-7 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 41-2020 | pt_BR |
dc.subject.keyword | REGISTRO DE PRODUTOS | pt_BR |
dc.subject.keyword | Renovação de registro | pt_BR |
dc.subject.keyword | Medicamento similar | pt_BR |
dc.subject.keyword | Comprovação de comercialização | pt_BR |
dc.subject.keyword | Relatório de farmacovigilância | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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