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Título: Voto n. 350/2020/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2020
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO- ANUÊNCIA DE PETIÇÃO. DOSSIÊ DE DESENVOLVIMENTO CLÍNICO DE MEDICAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. A não-anuência de petição comunicada ao interessado por meio de Ofício Eletrônico não compromete o cumprimento de prazo para a interposição de recurso, uma vez que a data e hora de leitura do ofício que encaminha os motivos da não- anuência ficam registrados no sistema. Desse modo, a ausência de publicação em DOU não justifica o protocolo intempestivo do recurso, o que contraria o art. 59 da Lei 9.784/1999 e art. 4º da RDC 25/2008. NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.309051/2016-52
Número do expediente do recurso: 2623797/16-2
SJO 42-2020
Palavra Chave: Anuência

Ensaio clínico

Ciência

Perda do prazo

Intempestividade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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