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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4889
Título: | Voto n. 350/2020/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1) |
Ano de publicação: | 2020 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO- ANUÊNCIA DE PETIÇÃO. DOSSIÊ DE DESENVOLVIMENTO CLÍNICO DE MEDICAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. A não-anuência de petição comunicada ao interessado por meio de Ofício Eletrônico não compromete o cumprimento de prazo para a interposição de recurso, uma vez que a data e hora de leitura do ofício que encaminha os motivos da não- anuência ficam registrados no sistema. Desse modo, a ausência de publicação em DOU não justifica o protocolo intempestivo do recurso, o que contraria o art. 59 da Lei 9.784/1999 e art. 4º da RDC 25/2008. NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. |
Número do Processo: | 25351.309051/2016-52 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 2623797/16-2 SJO 42-2020 |
Palavra Chave: | Anuência Ensaio clínico Ciência Perda do prazo Intempestividade |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 350_2020_CRES1_Genexion Pesquisa Clínica Ltda.pdf Restricted Access | 680.18 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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