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Voto nº 377_2020_CRES1_EMS S.A.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorPrimeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)-
dc.date.accessioned2023-10-23T13:04:12Z-
dc.date.available2023-10-23T13:04:12Z-
dc.date.issued2020-11-10-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4892-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE MEDICAMENTO GENÉRICO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO. CONTROLE DE QUALIDADE DO FÁRMACO. ADEQUABILIDADE DO MÉTODO DE ANÁLISE DE IMPUREZAS. PODER DISCRIMINATIVO DO MÉTODO DE DISSOLUÇÃO. 1. A adequabilidade do método utilizado no controle de qualidade do fármaco para análise da impureza E não foi realizada pelo laboratório da empresa detentora do produto acabado, onde foram realizadas as análises apresentadas no processo, não tendo sido apresentada transferência de metodologia e nem justificativa para tal fato. No recurso, a recorrente informa que pretende terceirizar tal análise com o laboratório responsável pela realização do protocolo e do relatório de validação e que pretende, futuramente, internalizar tal análise. A terceirização do ensaio não foi demonstrada em fase de análise, tampouco em recurso, acompanhada dos documentos comprobatórios para tal, previstos na RDC no 234/2018. Resta, portanto, o fato de que os dados relacionados à adequabilidade do método para análise da impureza E do controle de qualidade do IFA apresentados não foram demonstrados ao uso pretendido, concluindo-se que o art. 7º da Resolução no RDC 166/2017 não foi atendido. 2. O poder discriminativo do método de Dissolução não restou comprovado pelos ensaios realizados e a empresa não apresentou argumentos satisfatórios. Desse modo, o método de dissolução do medicamento não atende aos critérios estabelecidos no Inciso XXI, do Art. 2º, como também no Art. 14, da Resolução RDC nº 31/2010. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.relationhttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6193pt_BR
dc.titleVoto n. 377/2020/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.13pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo (PA): 25351.779717/2014-46pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2106663/20-9pt_BR
dc.description.additionalSJO 42-2020pt_BR
dc.subject.keywordREGISTRO DE PRODUTOSpt_BR
dc.subject.keywordMedicamento genéricopt_BR
dc.subject.keywordControle de qualidadept_BR
dc.subject.keywordMétodo de análise de impurezaspt_BR
dc.subject.keywordMétodo de dissoluçãopt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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