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Título: Voto n. 401/2020/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2020
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO. RENOV AÇÃO DE REGISTRO. PRODUTO TRADICIONAL FITOTERÁPICO. 1. Não é passível de deferimento a petição de renovação de registro que não cumpre os requisitos relacionados à comprovação de comercialização do produto conforme art. 12, § 8o da Lei no 6.360/1976 e art. 35, VII da RDC no 26/2014. 2. Não é passível de deferimento a petição de renovação de registro que não apresenta os estudos de estabilidade de acompanhamento conforme determina a RDC no 26/2014. CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.000354/2004-37
Número do expediente do recurso: 2116787/20-7
SJO 43-2020
Palavra Chave: Renovação de registro

Produto tradicional fitoterápico

Comprovação de comercialização

Estudo de estabilidade de acompanhamento

Insuficiência de documentação
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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