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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4932| Título: | Voto n. 401/2020/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1) |
| Ano de publicação: | 2020 |
| Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO. RENOV AÇÃO DE REGISTRO. PRODUTO TRADICIONAL FITOTERÁPICO. 1. Não é passível de deferimento a petição de renovação de registro que não cumpre os requisitos relacionados à comprovação de comercialização do produto conforme art. 12, § 8o da Lei no 6.360/1976 e art. 35, VII da RDC no 26/2014. 2. Não é passível de deferimento a petição de renovação de registro que não apresenta os estudos de estabilidade de acompanhamento conforme determina a RDC no 26/2014. CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
| Número do Processo: | 25351.000354/2004-37 |
| Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 2116787/20-7 SJO 43-2020 |
| Palavra Chave: | Renovação de registro Produto tradicional fitoterápico Comprovação de comercialização Estudo de estabilidade de acompanhamento Insuficiência de documentação |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| Voto nº 401_2020_CRES1_Airela Indústria Farmacêutica Ltda.pdf Restricted Access | 799.59 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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