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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4932
Título: | Voto n. 401/2020/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1) |
Ano de publicação: | 2020 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO. RENOV AÇÃO DE REGISTRO. PRODUTO TRADICIONAL FITOTERÁPICO. 1. Não é passível de deferimento a petição de renovação de registro que não cumpre os requisitos relacionados à comprovação de comercialização do produto conforme art. 12, § 8o da Lei no 6.360/1976 e art. 35, VII da RDC no 26/2014. 2. Não é passível de deferimento a petição de renovação de registro que não apresenta os estudos de estabilidade de acompanhamento conforme determina a RDC no 26/2014. CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.000354/2004-37 Número do expediente do recurso: 2116787/20-7 SJO 43-2020 |
Palavra Chave: | Renovação de registro Produto tradicional fitoterápico Comprovação de comercialização Estudo de estabilidade de acompanhamento Insuficiência de documentação |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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