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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4974
Título: | Voto n. 776/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2020 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. POSSUIR AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA (AFE) CANCELADA, EM DECORRÊNCIA DE NÃO TER PROTOCOLADO A RESPECTIVA RENOVAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA. A CONDUTA DESCRITA NO AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA NÃO REPRESENTA ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO DA AUTUADA. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO FEITO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.575989/2013-94 Número do expediente do recurso: 1518607/17-5 SJO 44-2020 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Autorização de Funcionamento de Empresa Ausência de renovação Atipicidade da conduta Insubsistência do Auto de Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto nº 776_2020_CRES2_Costa Oeste Serviços de Limpeza Ltda..pdf Restricted Access | 546 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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