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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4976
Título: | Voto n. 778/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2020 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO COMUNICAR À AUTORIDADE SANITÁRIA, PRESENTE NO AEROPORTO DE SALVADOR, A OCORRÊNCIA DE EVENTO DE SAÚDE OU SUSPEITA DE DOENÇA EM PASSAGEIRO A BORDO DE VOO GOL. EQUIPE MÉDICA DA AUTUADA DESCARTOU DOENÇA DE INTERESSE DE SAÚDE PÚBLICA. VIAJANTE A BORDO DA AERONAVE. AINDA QUE CONCRETIZADA A SUSPEITA OU A CONFIRMAÇÃO DE EVENTO DE SAÚDE PÚBLICA, O VIAJANTE ENCONTRAVA-SE A BORDO DA AERONAVE, SENDO RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA A COMUNICAÇÃO DO FATO A AUTORIDADE SANITÁRIA (INTELIGÊNICA DO ARTIGO 5o C/C INCISO IV DO ARTIGO 17 DA RDC 21/2008). VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE TORNAR INSUBSISTENTE O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO FEITO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25742.486769/2013-71 Número do expediente do recurso: 2374554/16-1 SJO 44-2020 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Administração aeroportuária Evento de saúde Ausência de comunicação Insubsistência do Auto de Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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