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Título: Voto n. 140/2021/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE PRODUTO. MEDICAMENTO FITOTERÁPICO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO. CONTROLE DE QUALIDADE. METODOLOGIA DE ANÁLISE. TEOR. 1. Para o registro de Medicamentos Fitoterápicos deve ser evidenciada a qualidade dos insumos utilizados na produção, bem como do produto final. Art. 10, 11, 12, 13 da RDC 14/2010. 2. É indispensável a apresentação de método de análise detalhado, consistente, reprodutível e previamente validado ou referenciado por farmacopeias reconhecidas pela Anvisa. Art. 9, 10, 11, 12 e 13 da RDC 14/2010; RE 01/2005. 3. No relatório de controle de qualidade de medicamento fitoterápico, deve ser apresentado o perfil cromatográfico ou prospecção fitoquímica; a análise do (s) marcador (es) ou controle biológico, além dos demais documentos requeridos no Art. 11 da RDC 14/2010. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.399898/2010-21
Número do expediente indeferido: 521825/10-0
Número do expediente do recurso: 0560564/12-4
SJO 26/2021
Palavra Chave: REGISTRO DE PRODUTOS

Medicamento fitoterápico

CONTROLE DE QUALIDADE

Método de análise

Marcador
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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