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Título: Voto n. 501/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. MEDICAMENTO. VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA. PÚBLICO LEIGO. SUBSISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO FALSA, ERRO OU CONFUSÃO. QUALIDADE. CARACTERÍSTICA. SELO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INSUBSISTÊNCIA. 1. Veicular propaganda de medicamento de venda sob prescrição médica constitui infração sanitária. Parágrafo 1o do artigo 58 da Lei no 6.360/1976. 2. A utilização de selo de entidade filantrópica na caixa do material publicitário não induz intepretação falsa, erro ou confusão quanto à qualidade do medicamento ou atribui características diferentes daquele que ele possui. 3. A utilização de selo de entidade filantrópica na propaganda de medicamento somente foi proibida com o advento da RDC 96/2008. 4. Quando há violação à Lei n° 9.294/1996, afasta-se a aplicabilidade da Lei n° 6.437/1977 no que esta for conflitante, não sendo cabível a dobra do valor da multa, fundada no §2° do art.2° desse diploma legal, ou seja, a reincidência. Parecer Cons. NQ 01/2015/PF-ANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE EXCLUIR A CONDUTA DESCRITA NO ITEM 2 DO AIS E DE RETIRAR A DOBRA DO VALOR DA MULTA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, MINORANDO A PENALIDADE DE MULTA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ALÉM DA PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA IRREGULAR.
Número do Processo: 25351.009773/2011-47
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1276/2010 – GGPRO/ANVISA
Número do expediente do recurso: 1363231/16-1
SJO 26/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Propaganda irregular

Selo de entidade filantrópica

Qualidade

Interpretação falsa, erro ou confusão
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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VOTO Nº 501-2021-CRES2-ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.pdf
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