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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5078
Título: | Voto n. 505/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. COSMÉTICO. ERRO E CONFUSÃO. NATUREZA. QUALIDADE. COMPOSIÇÃO. REGISTRO. CÓDIGO E DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Atribuir características e finalidades diferentes daquelas que o cosmético realmente possui possibilita interpretação falsa, erro e confusão quanto à natureza, composição e qualidade do produto, e configura infração sanitária. Artigo 59 e inciso I do artigo 67 da Lei no 6.360/1976. 2. Divulgar cosmético contrariando os termos e as condições do registro ao atribuir propriedades terapêuticas configura infração sanitária. Inciso I do artigo 67 da Lei no 6.360/1976. 3. Na embalagem do produto aprovada pela Anvisa consta a informação de que o cosmético tem ativos antibacterianos. Exclusão das condutas quanto à expressão “ação antibacteriana”. 4. A autuação de uma pessoa física ou jurídica por uma autoridade sanitária somente se dará mediante a constatação da ocorrência de uma infração sanitária descrita na Lei no 6.437/77 ou em outras leis sanitárias. Parecer Cons no 13/2016/PF- ANVISA/PGF/AGU. Exclusão das condutas com base no Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade de zelar pela qualidade, segurança e eficácia dos produtos, bem como pelo consumo racional, é solidária e inclui os demais agentes que atuam desde a produção até o consumo. Parágrafo 2o do artigo 148 do Decreto no 79.094/1977. 6. O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu, considerando-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. Caput e parágrafo primeiro do artigo 3o da Lei no 6.437/1977. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE EXCLUIR PARCIALMENTE O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA E, POR CONSEGUINTE, MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DOBRADA PARA R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1081/2010 – GGPRO/ANVISA Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.735175/2010-20 Número do expediente do recurso: 1230466/16-2 SJO 26/2021 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Propaganda irregular Interpretação falsa, erro ou confusão Propriedades não aprovadas Qualidade, segurança e eficácia |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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