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VOTO Nº 506-2021-CRES2-IBITIOCA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-25T11:56:59Z-
dc.date.available2023-10-25T11:56:59Z-
dc.date.issued2021-06-11-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5086-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. COSMÉTICO. REGISTRO. INTERPRETAÇÃO FALSA. ERRO. CONFUSÃO. QUALIDADE. COMPOSIÇÃO. FINALIDADES. CARACTERÍSTICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEQUENA EMPRESA. REINCIDENTE. RISCO SANITÁRIO ALTO. 1. Veicular propaganda de produto sem registro configura infração sanitária. Artigo 12 e inciso I do artigo 67 da Lei no 6.360/1976. 2. Utilizar frases que possibilitam interpretação falsa, erro ou confusão quanto à qualidade e composição do produto, bem como atribuir-lhe finalidades e característica que não possui e que não foram aprovadas pela Anvisa constitui infração sanitária. Artigo 59 e inciso I do artigo 67 da Lei no 6.360/1976. Parágrafo único do artigo 93 do Decreto no 79.094/1977.: 3. A autuação de uma pessoa física ou jurídica por uma autoridade sanitária somente se dará mediante a constatação da ocorrência de uma infração sanitária descrita na Lei no 6.437/77 ou em outras leis sanitárias. Parecer Cons no 13/2016/PF- ANVISA/PGF/AGU. Exclusão da conduta com base no Código de Defesa do Consumidor. 4. Impossibilidade de aplicação da fiscalização orientadora (dupla visita) em razão da autuada ser reincidente e o risco sanitário das condutas alto. Caput e parágrafo 1o do artigo 55 da Lei Complementar no 123/2006. 5. Necessário revisão da dosimetria da pena para aplicar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. Parágrafo 7o do Artigo 55 da Lei Complementar no 123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE EXCLUIR PARCIALMENTE O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA E, POR CONSEGUINTE, MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 506/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.10pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0121/2011 – GGPRO/ANVISApt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.287862/2011-08pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1401569/16-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 26/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordProduto sem registropt_BR
dc.subject.keywordPropaganda irregularpt_BR
dc.subject.keywordInterpretação falsa, erro ou confusãopt_BR
dc.subject.keywordRisco sanitário altopt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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