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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5086
Título: | Voto n. 506/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. COSMÉTICO. REGISTRO. INTERPRETAÇÃO FALSA. ERRO. CONFUSÃO. QUALIDADE. COMPOSIÇÃO. FINALIDADES. CARACTERÍSTICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEQUENA EMPRESA. REINCIDENTE. RISCO SANITÁRIO ALTO. 1. Veicular propaganda de produto sem registro configura infração sanitária. Artigo 12 e inciso I do artigo 67 da Lei no 6.360/1976. 2. Utilizar frases que possibilitam interpretação falsa, erro ou confusão quanto à qualidade e composição do produto, bem como atribuir-lhe finalidades e característica que não possui e que não foram aprovadas pela Anvisa constitui infração sanitária. Artigo 59 e inciso I do artigo 67 da Lei no 6.360/1976. Parágrafo único do artigo 93 do Decreto no 79.094/1977.: 3. A autuação de uma pessoa física ou jurídica por uma autoridade sanitária somente se dará mediante a constatação da ocorrência de uma infração sanitária descrita na Lei no 6.437/77 ou em outras leis sanitárias. Parecer Cons no 13/2016/PF- ANVISA/PGF/AGU. Exclusão da conduta com base no Código de Defesa do Consumidor. 4. Impossibilidade de aplicação da fiscalização orientadora (dupla visita) em razão da autuada ser reincidente e o risco sanitário das condutas alto. Caput e parágrafo 1o do artigo 55 da Lei Complementar no 123/2006. 5. Necessário revisão da dosimetria da pena para aplicar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. Parágrafo 7o do Artigo 55 da Lei Complementar no 123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE EXCLUIR PARCIALMENTE O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA E, POR CONSEGUINTE, MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0121/2011 – GGPRO/ANVISA Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.287862/2011-08 Número do expediente do recurso: 1401569/16-1 SJO 26/2021 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Produto sem registro Propaganda irregular Interpretação falsa, erro ou confusão Risco sanitário alto |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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