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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5088
Título: | Voto n. 507/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. CADASTRO DE ISENÇÃO DE REGISTRO. FABRICAÇÃO. COMÉRCIO. AUTO DE INFRAÇÃO INSUBISTENTE. 1. Não há prova nos autos do processo que demonstre a fabricação do medicamento após expirado o cadastro de isenção de registro. 2. Não há qualquer irregularidade na venda de produtos fabricados regularmente e mantidos no comércio após expiração do cadastro de isenção de registro, desde que a validade do produto assim permita e não tenha havido o cancelamento do registro ou cadastro em razão de desvio de qualidade ou segurança. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE TORNAR INSUBISTENTE O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA. |
Número do Processo: | 25351.053217/2011-21 |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 09 - GGIMP Número do expediente do recurso: 1359404/16-4 SJO 26/2021 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Cadastro de isenção de registro Fabricação Comercialização Insubsistência do Auto de Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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