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Título: Voto n. 507/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. CADASTRO DE ISENÇÃO DE REGISTRO. FABRICAÇÃO. COMÉRCIO. AUTO DE INFRAÇÃO INSUBISTENTE. 1. Não há prova nos autos do processo que demonstre a fabricação do medicamento após expirado o cadastro de isenção de registro. 2. Não há qualquer irregularidade na venda de produtos fabricados regularmente e mantidos no comércio após expiração do cadastro de isenção de registro, desde que a validade do produto assim permita e não tenha havido o cancelamento do registro ou cadastro em razão de desvio de qualidade ou segurança. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE TORNAR INSUBISTENTE O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 09 - GGIMP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.053217/2011-21
Número do expediente do recurso: 1359404/16-4
SJO 26/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Cadastro de isenção de registro

Fabricação

Comercialização

Insubsistência do Auto de Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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