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Título: Voto n. 510/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. MEDICAMENTO DE VENDA LIVRE. USO INDISCRIMINADO. DISTRIBUIÇÃO CASADA. AMOSTRA GRÁTIS. EXPECTATIVA DE VENDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE INSUBISTENTE. 1. Veicular propaganda de medicamento criando expectativa de venda configura infração sanitária. Inciso IX do artigo 8o da RDC 96/2008. 2. Não ficou comprovada a distribuição de amostra grátis. Insubsistência do item I do auto de infração sanitária. 3. Considera-se infrator toda e qualquer pessoa natural ou jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável pela divulgação da peça publicitária. Parágrafo 3o do artigo 9o da Lei n. 9.294/1996. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de tornar insubsistente as condutas descritas no item I do auto de infração sanitária, e, por conseguinte, minorar a penalidade de multa para R$10.000,00 (dez mil reais).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de infração Sanitária (AIS): 0650/2010 – GGPRO/ANVISA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.631059/2010-12
Número do expediente do recurso: 1254984/16-3
SJO 26/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Propaganda irregular

Venda livre

Expectativa de venda

Insubsistência parcial do Auto de Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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VOTO Nº 510-2021-CRES2-ANDORINHA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.pdf
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