Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5095
Título: Voto n. 621/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES SANITÁRIAS. COMÉRCIO. MEDICAMENTO SUJEITO AO CONTROLE ESPECIAL. AFE VÁLIDA. DROGARIA. ATIVIDADE DE DISPENSAR MEDICAMENTOS DE CONTROLE ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE INSUBISTENTE. 1. Comercializar medicamentos sujeitos ao controle especial junto à empresa sem AFE para a atividade de dispensar tal espécie de produto configura infração sanitária. Inciso III do artigo 13 da Portaria Anvisa no 802/1998. 2. Insubsistente a infração relacionada ao comércio de medicamentos com empresa possuidora de AFE vencida (drogaria). CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, MINORANDO A PENALIDADE DE MULTA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 047/2011 - GFIMP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.384329/2011-21
Número do expediente do recurso: 1359072/16-3
SJO 26/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Autorização de Funcionamento de Empresa

Medicamento sujeito a controle especial

Comercialização

Insubsistência parcial do Auto de Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
VOTO Nº 621-2021-CRES2-ORGAFARMA ORGANIZAÇÃO FARMACÊUTICA LTDA.pdf
  Restricted Access
256.14 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.