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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5095
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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VOTO Nº 621-2021-CRES2-ORGAFARMA ORGANIZAÇÃO FARMACÊUTICA LTDA.pdf Restricted Access | 256.14 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-10-25T12:10:45Z | - |
dc.date.available | 2023-10-25T12:10:45Z | - |
dc.date.issued | 2021-06-25 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5095 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES SANITÁRIAS. COMÉRCIO. MEDICAMENTO SUJEITO AO CONTROLE ESPECIAL. AFE VÁLIDA. DROGARIA. ATIVIDADE DE DISPENSAR MEDICAMENTOS DE CONTROLE ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE INSUBISTENTE. 1. Comercializar medicamentos sujeitos ao controle especial junto à empresa sem AFE para a atividade de dispensar tal espécie de produto configura infração sanitária. Inciso III do artigo 13 da Portaria Anvisa no 802/1998. 2. Insubsistente a infração relacionada ao comércio de medicamentos com empresa possuidora de AFE vencida (drogaria). CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, MINORANDO A PENALIDADE DE MULTA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 621/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | p.7 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 047/2011 - GFIMP | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.384329/2011-21 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1359072/16-3 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 26/2021 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Autorização de Funcionamento de Empresa | pt_BR |
dc.subject.keyword | Medicamento sujeito a controle especial | pt_BR |
dc.subject.keyword | Comercialização | pt_BR |
dc.subject.keyword | Insubsistência parcial do Auto de Infração Sanitária | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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