Use este identificador para citar ou linkar para este item:
http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5095
Título: | Voto n. 621/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES SANITÁRIAS. COMÉRCIO. MEDICAMENTO SUJEITO AO CONTROLE ESPECIAL. AFE VÁLIDA. DROGARIA. ATIVIDADE DE DISPENSAR MEDICAMENTOS DE CONTROLE ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE INSUBISTENTE. 1. Comercializar medicamentos sujeitos ao controle especial junto à empresa sem AFE para a atividade de dispensar tal espécie de produto configura infração sanitária. Inciso III do artigo 13 da Portaria Anvisa no 802/1998. 2. Insubsistente a infração relacionada ao comércio de medicamentos com empresa possuidora de AFE vencida (drogaria). CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, MINORANDO A PENALIDADE DE MULTA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 047/2011 - GFIMP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.384329/2011-21 Número do expediente do recurso: 1359072/16-3 SJO 26/2021 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Autorização de Funcionamento de Empresa Medicamento sujeito a controle especial Comercialização Insubsistência parcial do Auto de Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
VOTO Nº 621-2021-CRES2-ORGAFARMA ORGANIZAÇÃO FARMACÊUTICA LTDA.pdf Restricted Access | 256.14 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.