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Título: Voto n. 182/2021/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO NOVO. INCLUSÃO DE NOVA FORMA FARMACÊUTICA A NO PAÍS. EFICÁCIA. SEGURANÇA. ESTUDO CLÍNICO. DESFECHO PRIMÁRIO. ESTUDO DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA. 1. Para solicitação de inclusão de nova forma farmacêutica, no que se refere às provas de eficácia e segurança, devem ser apresentados estudos clínicos de fases II e III. RDC 136/2003. 2. Os estudos clínicos de fases II e III podem ser substituídos por estudo de biodisponibilidade relativa quando estiver dentro da faixa terapêutica aprovada, na hipótese de inclusão de nova forma farmacêutica. 3. O estudo biodisponibilidade relativa/ bioequivalência deve ser conduzido em centro de pesquisa certificado. Artigo 2o da RDC no 56/2014; 4. Os resultados do estudo biodisponibilidade relativa/bioequivalência devem estar em conformidade com a legislação. RE no 895/2003. CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.315864/2006-78
Número do expediente indeferido: 0005798/12-3
Número do expediente do recurso: 1596546/16-5
SJO 27/2021
Palavra Chave: Inclusão de nova forma farmacêutica

Segurança e eficácia

Estudos clínicos

Desfecho primário

Estudo de bioequivalência/biodisponibilidade relativa
Tipo: Voto/Despacho
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