Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5143
Título: Voto n. 542/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. ALIMENTO. PROPAGANDA IRREGULAR. PROPAGANDA ABUSIVA, PROPAGANDA ENGANOSA. 1. A empresa alega não ter responsabilidade por não ser a fabricante nem a distribuidora do produto mas apenas seguiu as orientações do fabricante, que teria recebido por e-mail. 2. Alega a ausência de dolo ou má-fé. 3. Afirma que a Anvisa teria agido de forma inconstitucional ao inovar no ordenamento jurídico, violando competência privativa da União para legislar sobre propaganda. A decisão teve por fundamento apenas leis federais. A autuação não teve como fundamento norma infralegal. Não houve inovação do ordenamento jurídico. 4. Infração sanitária tipificada no inciso V do art. 10 da Lei 6437/1977 por violar o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto-Lei 986/1969. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR- LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa inicialmente aplicada no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais), com a devida atualização monetária, bem como a proibição da propaganda irregular.
Número do Processo: 25351.402700/2010-05
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitário (AIS): 0564/2010 GGPRO/ANVISA
Número do expediente recurso: 1040039/15-7
SJO 27/2021
Palavra Chave: Propaganda irregular

Propaganda abusiva

Propaganda enganosa
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto nº 542-2021-Cres2-CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS.pdf
  Restricted Access
871.82 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.