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Título: Voto n. 546/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROPAGANDA IRREGULAR DE COSMÉTICOS (XAMPU, CONDICIONADOR E LOÇÃO CAPILAR) E MEDICAMENTO NA MESMA PEÇA PUBLICITÁRIA. INFORMAÇÕES EM DESACORDO COM O REGISTRO. PROPAGANDA ENGANOSA. PROPAGANDA ABUSIVA. 1. A decisão de primeira instância não realizou a adequada motivação e individualização da pena, uma vez que considerou ambas as condutas como tendo sido infração a ambos os dispositivos legais (Lei 6.437/1976 e Lei 9.294/1996), tendo utilizado a lei específica de medicamentos para a dosimetria. 2. A lei específica, Lei 9.294/1996 deve ser considerada apenas para a conduta de divulgação irregular de medicamento; enquanto a lei 6.437/1977, para demais produtos de relevância sanitária, incluindo cosméticos. 3. Nulidade da decisão recorrida, por inobservância do princípio da individualização da pena e ausência de motivação da dosimetria da pena. 4. Transcurso de tempo superior há 5 (cinco) anos desde a decisão nula, até os dias atuais. Preclusão administrativa. Impossibilidade de reformar o ato. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR- LHE PROVIMENTO, DECLARANDO A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E, EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE TEMPO, A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1134/2010 GGPRO/ANVISA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.670275/2010-15
Número do expediente do recurso: 1341035/16-1
SJO 27/2021
Palavra Chave: Propaganda irregular

Cosméticos

Medicamentos

Prescrição

Nulidade da decisão
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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