Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5144
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto nº 546-2021-Cres2- LABORATÓRIO FARMACÊUTICO VITAMED LTDA.pdf
  Restricted Access
950.47 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-26T11:49:11Z-
dc.date.available2023-10-26T11:49:11Z-
dc.date.issued2021-05-31-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5144-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. PROPAGANDA IRREGULAR DE COSMÉTICOS (XAMPU, CONDICIONADOR E LOÇÃO CAPILAR) E MEDICAMENTO NA MESMA PEÇA PUBLICITÁRIA. INFORMAÇÕES EM DESACORDO COM O REGISTRO. PROPAGANDA ENGANOSA. PROPAGANDA ABUSIVA. 1. A decisão de primeira instância não realizou a adequada motivação e individualização da pena, uma vez que considerou ambas as condutas como tendo sido infração a ambos os dispositivos legais (Lei 6.437/1976 e Lei 9.294/1996), tendo utilizado a lei específica de medicamentos para a dosimetria. 2. A lei específica, Lei 9.294/1996 deve ser considerada apenas para a conduta de divulgação irregular de medicamento; enquanto a lei 6.437/1977, para demais produtos de relevância sanitária, incluindo cosméticos. 3. Nulidade da decisão recorrida, por inobservância do princípio da individualização da pena e ausência de motivação da dosimetria da pena. 4. Transcurso de tempo superior há 5 (cinco) anos desde a decisão nula, até os dias atuais. Preclusão administrativa. Impossibilidade de reformar o ato. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR- LHE PROVIMENTO, DECLARANDO A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E, EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE TEMPO, A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 546/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.7pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1134/2010 GGPRO/ANVISApt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.670275/2010-15pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1341035/16-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 27/2021pt_BR
dc.subject.keywordPropaganda irregularpt_BR
dc.subject.keywordCosméticospt_BR
dc.subject.keywordMedicamentospt_BR
dc.subject.keywordPrescriçãopt_BR
dc.subject.keywordNulidade da decisãopt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.