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Título: Voto n. 679/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA IRREGULAR. MEDICAMENTO ISENTO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1. Não constar as contraindicações. Inciso III Artigo 12 do Decreto no. 2.018/1996.Inciso I Artigo 3o da RDC 102/2000. Artigo 9o da Lei no. 9.294/1996. 2. Não constar número de registro e DCB. Alínea “a” Artigo 12 da RDC 102/2000. Artigo 9o da Lei no. 9.294/1996. 3. Estimular o uso indiscriminado do medicamento. Incisos I e X Artigo 10 da RDC 102/2000. Artigo 9o da Lei no. 9.294/1996. 4. Efeito suspensivo. §2o Artigo 15 da Lei no.9.782/1999. 5. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 6. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 7. Quando há tipificação na Lei no9.294/1996, afasta- se a aplicabilidade da Lei no. 6.437/1977, não sendo cabível a dobra do valor da multa por reincidência, fundada no §2o Artigo 2o desse diploma legal CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1264/2010 – GGPRO/ANVISA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.022322/2011-70
Número do expediente do recurso: 1300033/16-1
SJO 27/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Propaganda irregular

Medicamento isento de prescrição médica

Múltiplas condutas
Tipo: Voto/Despacho
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