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Título: Voto n. 682/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. CRIADOURO DE VETORES. 1. Presença de larvas de insetos nos trilhos na área do costado. Artigo 104 da RDC 72/2009. Inciso XXXIII Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 2. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 3. A competência administrativa para a fixação da sanção aplicável pertence à autoridade julgadora, e não aos fiscais que lavraram o auto de infração. 4. Responsabilidade da arrendatária manter as áreas sob sua responsabilidade isentas de criadouros de vetores. 5. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 040/2015 – PP – Santos - SP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25767.290528/2015-9
Número do expediente do recurso: 0299822/18-0
SJO 27/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Criadouros de vetores

Responsabilidade da arrendatária
Tipo: Voto/Despacho
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