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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5156
Título: | Voto n. 682/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. CRIADOURO DE VETORES. 1. Presença de larvas de insetos nos trilhos na área do costado. Artigo 104 da RDC 72/2009. Inciso XXXIII Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 2. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 3. A competência administrativa para a fixação da sanção aplicável pertence à autoridade julgadora, e não aos fiscais que lavraram o auto de infração. 4. Responsabilidade da arrendatária manter as áreas sob sua responsabilidade isentas de criadouros de vetores. 5. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 040/2015 – PP – Santos - SP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25767.290528/2015-9 Número do expediente do recurso: 0299822/18-0 SJO 27/2021 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Criadouros de vetores Responsabilidade da arrendatária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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