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Título: Voto n. 845/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. ALIMENTO. ALEGAÇÕES PRORIEDADES MEDICAMENTOSAS. DESCUMPIRMENTO DE NOTIFICAÇÃO. 1. Propaganda irregular de alimentos, atribuindo- lhes propriedades não condizentes com sua categoria de suplemento de cafeína para atletas. Inciso VII Artigo 4o Seção III Capítulo I e Artigo 30 da RDC 18/2010. Item 10.1 da Portaria SVS no. 32/1998. Inciso V Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 2. Possibilidade de intepretação falsa, erro ou confusão quanto as propriedades do produto. Artigo 21, Artigo 23 e Artigo 56 do Decreto-Lei no. 986/1969. Inciso V Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 3. Descumprimento de Notificação exarada pela Anvisa. Artigo 14 Parágrafo Único Capítulo IV do Decreto no. 8.077/2013. Inciso XXXI Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.
Número do Processo: 25351.103771/2016-63
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 156/2016 – GGFIS
Número do expediente do recurso: 0906850/20-3
SJO 27/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Descumprimento de notificação

Propaganda irregular

Propriedades não comprovadas

Interpretação falsa, erro ou confusão
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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