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Título: Voto n. 171/2021/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO. MEDICAMENTO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. CONTROLE DE QUALIDADE DO IFA. IMPUREZAS GENOTÓXICAS. EXATIDÃO. SUBSTÂNCIA QUÍMICA DE REFERÊNCIA. SELETIVIDADE. PRECISÃO. ESTUDOS DE ESTABILIDADE. EXIGÊNCIA TÉCNICA. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO. 1. Não é possível o deferimento do registro se não houve, em fase de análise, a apresentação do tipo de estratégia de controle das impurezas genotóxicas, de modo a justificar a exclusão do ensaio no controle de qualidade do IFA. Guia ICH M7 (R1). 2. Não é possível o deferimento do registro se não houve, em fase de análise, a avaliação do parâmetro Exatidão para o método de determinação de Teor no IFA realizado pela empresa fabricante do IFA. Artigos 7o e 8o da RDC no 166/2017. 3. Não é possível o deferimento do registro se não houve, em fase de análise, a apresentação do relatório completo de caracterização de cada SQR abrangendo todas as técnicas possivelmente aplicáveis à caracterização de uma substância química de referência. Artigos 14 e 15 da RDC no 166/2017. 4. Não é possível o deferimento do registro se não houve, em fase de análise, a comprovação da pureza dos picos cromatográficos do sinal do analito na avaliação da seletividade dos métodos de determinação de teor e substâncias relacionadas da empresa fabricante do IFA. Art. 19 da RDC no 166/2017. 5. Não é possível o deferimento do registro se não houve, em fase de análise, a avaliação da amostra utilizando a resposta do ativo acrescido à matriz na condução do parâmetro Precisão que integrou o Relatório de transferência do método de determinação de substâncias relacionadas no IFA. Art. 37, da RDC no 166/2017. 6. Não é possível o deferimento do registro se a empresa não conduziu estudos de estabilidade acelerado e de longa duração utilizando o novo método de substâncias relacionadas no IFA adotado nem optou por realizar uma avaliação de tendência dos resultados apresentados em cumprimento de exigência para os ensaios quantitativos de teor e substâncias relacionadas no estudo de estabilidade de longa duração nas condições da zona IV B. Inciso II, do art. 48 e art.52 da RDC no 318/2019. 7. Não é possível o deferimento do registro se a empresa não comprovou, experimentalmente, a impermeabilidade do material de embalagem nem conduziu os estudos de estabilidade de longa duração de acordo com o Anexo II da RDC no 318/2019. §1o e §2o do art. 14, da RDC no 318/2019. 8. O não cumprimento das exigências técnicas enseja o indeferimento do pedido de registro. Art.11 da RDC 204/2005. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.131906/2020-78
Número do expediente indeferido: 0594578/20-0
Número do expediente do recurso: 0639215/21-1
SJO 28/2021
Palavra Chave: Registro de medicamento

CONTROLE DE QUALIDADE

Estudo de establidade

Substância Química de Referência

Não cumprimento de exigência técnica
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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