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Título: Voto n. 647/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA DROGARIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A Lei 9.782/1999 estabelecia à época da infração, a necessidade de renovação anual da AFE para farmácias e drogarias. Atualmente, persiste a exigência de AFE por estabelecimento, embora não mais a de renovação. 2. A recorrente alega a data de publicação em DOU da Resolução-RE que concedeu a renovação de AFE para afirmar que estava regular à época. 3. A área autuante justifica a manutenção do auto com o texto do art. 6o da RDC 01/2010, que afirma que a petição de renovação deveria ser peticionada no prazo compreendido entre 60 a 90 dias da data de vencimento da AFE (data da primeira publicação), conforme art. 6o da RDC 01/2010. 4. No entanto, a infração foi cometida em época na qual a RDC 01/2010 ainda não estava vigente e sim a RDC 238/2008, que não era clara quanto a prazos de protocolo e ainda expressamente declarava a data da publicação do DOU como início do efeito da renovação. Necessidade de observar os princípios da legalidade e da segurança jurídica dos administrados. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 390/2011/GFIMP/ANVISA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.464241/2011-30
Número do expediente do recurso: 1547528/16-0
SJO 28/2021
Palavra Chave: Autorização de Funcionamento de Empresa

Ausência de renovação

Farmácias e drogarias

Princípio da legalidade

Princípio da segurança jurídica
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 647-2021-CRES2-NATURE DERME FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA.pdf
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