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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5206
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto nº 647-2021-CRES2-NATURE DERME FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA.pdf Restricted Access | 138.29 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-10-26T14:16:32Z | - |
dc.date.available | 2023-10-26T14:16:32Z | - |
dc.date.issued | 2021-06-29 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5206 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA DROGARIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A Lei 9.782/1999 estabelecia à época da infração, a necessidade de renovação anual da AFE para farmácias e drogarias. Atualmente, persiste a exigência de AFE por estabelecimento, embora não mais a de renovação. 2. A recorrente alega a data de publicação em DOU da Resolução-RE que concedeu a renovação de AFE para afirmar que estava regular à época. 3. A área autuante justifica a manutenção do auto com o texto do art. 6o da RDC 01/2010, que afirma que a petição de renovação deveria ser peticionada no prazo compreendido entre 60 a 90 dias da data de vencimento da AFE (data da primeira publicação), conforme art. 6o da RDC 01/2010. 4. No entanto, a infração foi cometida em época na qual a RDC 01/2010 ainda não estava vigente e sim a RDC 238/2008, que não era clara quanto a prazos de protocolo e ainda expressamente declarava a data da publicação do DOU como início do efeito da renovação. Necessidade de observar os princípios da legalidade e da segurança jurídica dos administrados. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 647/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | p.5 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 390/2011/GFIMP/ANVISA | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.464241/2011-30 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1547528/16-0 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 28/2021 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Autorização de Funcionamento de Empresa | pt_BR |
dc.subject.keyword | Ausência de renovação | pt_BR |
dc.subject.keyword | Farmácias e drogarias | pt_BR |
dc.subject.keyword | Princípio da legalidade | pt_BR |
dc.subject.keyword | Princípio da segurança jurídica | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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